Em 2024, foi publicado o Decreto-Lei n.° 24/2024, que procedeu à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.° 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que “unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor”, avança a Sogilub, em comunicado.
“Este decreto-lei revogou a portaria n.° 1028/92, de 5 de novembro, que estabelecia as normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados”, diz.
“Também no mesmo decreto-lei, estava previsto que a portaria 1028/92 se manteria em vigor até à saída de uma norma técnica para o transporte de óleos usados, o que não se verificou, ficando por enquadrar, em termos legislativos, as regras para o transporte de óleos usados e que era importante esclarecer”, sublinha.
Antecipar decisão
A Sogilub, tendo como uma das suas missões a implementação das melhores práticas, “já tinha as viaturas e os motoristas que realizam a recolha de óleos lubrificantes usados, certificados para o transporte de mercadorias perigosas”, garante a mesma fonte.
Esta exigência da Sogilub veio demonstrar-se de uma “elevada importância”, tendo em conta que, com este novo enquadramento legislativo, foi entendimento da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) que o transporte de óleos lubrificantes usados deveria ser realizado ao abrigo do Acordo Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).
Alteração legislativa
Esta alteração legislativa ao enquadramento regulamentar do transporte dos óleos usados, obrigou a que a Sogilub se adaptasse a esta nova realidade e tem impacto nos procedimentos da recolha dos óleos lubrificantes usados.
Exemplos? Necessidade de emissão do documento de transporte previsto no ADR, com a matéria com o n.° ONU 3082, classe 9; Rrestrições de circulação às viaturas que realizam o transporte e recolha dos óleos lubrificantes usados; necessidade de nomeação de conselheiros de segurança para os expedidores (com produção superior a 50 toneladas), transportadores e destinatários de matérias perigosas, onde se inclui, agora, os óleos lubrificantes usados”, refere.
Mais: “Disponibilidade de meios – viaturas e motoristas – certificados no âmbito do ADR, sendo este, como referido, um requisito já cumprido pela Sogilub e pelos seus operadores; identificação dos veículos com as placas, etiquetas e painéis cor-de-laranja prescritos no ADR para a matéria com o n.° ONU 3082, classe 9”, destaca.
Com a implementação destes procedimentos, a Sogilub “garante a todos os intervenientes no Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU), que o transporte e a recolha dos óleos lubrificantes usados são realizados de acordo com o previsto no transporte de mercadorias perigosas (ADR)”, conclui.
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